O(A) Juiz(íza) de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Indenização por Dano Material, sob nº 0018161-82.2020.8.16.0019, em que é(são) autor (es) PRIMOS SANTOS, ORTENCIO E CIA LTDA - ME, e réu(s) LUIS ROBERTO TERLESKI DE CAMARGO - ME., LUCIANA TERLESKI, LUIS ROBERTO TERLESKI DE CAMARGO, JOSÉ ROBERTO BUENO CAMARGO, e que não foi possível
localizar pessoalmente a(s) parte(s) JOSÉ ROBERTO BUENO CAMARGO, LUCIANA TERLESKI, LUIS ROBERTO TERLESKI DE CAMARGO e LUIS ROBERTO TERLESKI DE CAMARGO - ME . Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua CITAÇÃO para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a resenha da inicial: " A Autora é empresa familiar e atua no ramo alimentício, em especial com a produção e comercialização de pães de queijo e salgados, vendidos especialmente em atacado, para bares, restaurantes, padarias, mercados e afins, sua atuação se dá em todo território Paranaense. Durante algum tempo a empresa requerida realizou algumas compras com a Requerente realizando os pagamentos à vista e outras faturando por boleto bancário no CNPJ nº 02.879.928/0001-13 - SANTOS & RANTHUM LTDA. Em maio de 2017 o Sr. Jose Roberto Camargo um dos sócios da requerida realizou duas compras com a Requerente, sendo uma no valor de R$272,81 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) em 18/05/2017 (doc-h), e a outra no valor de R$220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) em 30/05/2017 (doc-j) e em ambas as compras solicitou que fossem faturadas no CNPJ nº 02.879.928/0001-13. Tendo em vista que a requerida já era cliente da Autora e já havia realizado outras compras, a Requerente faturou tais compras emitindo os boletos conforme solicitado pelo sócio da requerida. As entregas das mercadorias foram realizadas no estabelecimento réu, sendo recebidas pelos sócios da requerida Sra. Luciana Terleski (doc-i) e pelo Sr. Jose Roberto (doc- k), consoante comprovantes juntados em anexo, os quais não deixam qualquer dúvida quanto ao recebimento das mercadorias. Contudo, os requeridos não realizaram o pagamento dos boletos, ficando inadimplentes com a Autora. A Requerente por sua vez entrou em contato por diversas vezes com os requeridos para que realizassem o pagamento dos boletos, porém sem sucesso. Assim, após todos os prazos para pagamento a Autora exercendo seu direito de credora realizou o protesto dos referidos boletos. Todavia, após algum tempo para surpresa da Autora, esta foi notificada pela empresa SANTOS & RANTHUM LTDA - CNPJ nº 02.879.928/0001-13, sob a alegação de que esta desconhecia a origem dos protestos e que não havia realizado nenhuma compra com a Autora que pudesse originar tais boletos. Logo em seguida a Autora foi intimada para responder a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta pela empresa SANTOS & RANTHUM LTDA - CNPJ nº 02.879.928/0001-13 em trâmite perante este Meritíssimo Juízo, sob o nº 0027331-83.2017.8.16.0019. A Autora apresentou defesa e esclareceu todos fatos, demonstrando a realização da compra e recebimento das mercadorias pelos requeridos, ficando assim constatado o uso indevido e sem autorização do CNPJ da empresa Santos & Ranthum Ltda., pela empresa Panificadora Camargos, cuja razão social é LUIS ROBERTO TERLESKI DE CAMARGO – ME ora requerida. Consequentemente, em virtude do protesto realizado pela Autora no CNPJ da empresa SANTOS & RANTHUM LTDA a autora foi condenada injustamente ao pagamento de R$10.000,00, estando tal valor sendo executado nos autos em apenso. Frisa-se que a Autora foi induzida em erro, visto que jamais imaginou que os requeridos poderiam estar agindo de má-fé e utilizando indevido o CNPJ de terceiros. Ou seja, apesar de os requeridos possuírem CNPJ/MF próprios, jamais utilizaram para efetuar suas compras junto à Requerente, de modo que, sempre utilizaram o mesmo CNPJ, da Empresa SANTOS & RANTHUM LTDA., sendo esta terceiro de boa fé. Insta frisar que, a Requerente apenas tomou conhecimento da utilização fraudulenta de CNPJ de terceiros por parte dos réus, quando respondeu a referida demanda já mencionada perante este d. juízo. Com efeito, diante da condenação injusta a Autora sente-se prejudicada e lesada, vez que não deu causa para responder ao processo, sendo que tal situação se deu devido as conduta dos requeridos, conduta esta ilícita, que merece o devido ressarcimento e reparação. Tendo em vista que quem utilizou indevidamente o referido CNPJ originando toda esta situação constrangedora e todos os transtornos foram os requeridos, e assim devem responder pela conduta ilegal e indevida. Deste modo, ante a conduta ilegal dos requeridos os quais utilizaram de forma premeditada e indevida CNPJ de terceiro, originando toda esta situação constrangedora à Autora, devem estes responder por sua conduta ilícita e indevida, devendo ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a ressarcir todos os danos e prejuízos causados a Autora, a qual de boa-fé realizou a vendas a estes sem cogitar tamanha torpeza. Ante o exposto requer a Vossa Excelência: a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de determinar o efeito suspensivo a ação em fase de execução, em apenso, de n° 0027331-83.2017.8.16.0019, em sede de inaudita altera pars, conforme fundamentação; b) O acolhimento da preliminar de distribuição em razão de conexão existente entre os processos, conforme fundamentação; c) A concessão do benefício da gratuidade judiciaria, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, conforme fundamentação retro; d) A citação dos réus, para, no prazo legal, querendo, responderem ao feito, por intermédio de seus representantes legais, sob as penas da revelia; e) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente, nos termos da fundamentação retro; f) Sejam os réus condenados ao ressarcimento imediato dos danos materiais causados a Autora, no valor de R$23.307,55 (vinte e três mil trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme fundamentação; g) Sejam os réus condenados ao pagamento dos danos morais suportados pelos autores, em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, nos termos da fundamentação; h) Sejam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; i) Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pela juntada de novos documentos se necessário for; j) Outrossim, requer seja determinado à esta Escrivania que proceda às anotações necessárias junto ao sistema processual, bem como à capa dos autos, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas a autora sejam realizadas exclusivamente em nome de Waleska Nery, OAB-PR nº. 67.133, sob pena de nulidade. Dá-se à causa o valor de R$ 38.307,55 (trinta e oito mil trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).", o despacho judicial] que segue parcialmente transcrita/o: “ I – Encontrando-se os réus em local ignorado ou incerto, eis que infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos - evs. 424.1/423.1/421.1/425.1. (art. 256, §3º, do CPC), DEFIRO a citação por edital dos réus JOSÉ ROBERTO BUENO CAMARGO, LUCIANA TERLESKI, LUIS ROBERTO TERLESKI
DE CAMARGO e LUIS ROBERTO TERLESKI DE CAMARGO - ME. , devendo ser cumpridos os requisitos previstos no art. 257, com as seguintes ressalvas: a) prazo do edital: 20 dias; e b) publicação do edital via DJe e em jornal local uma única vez, visto que a exigência prevista no inciso II, do art. 257, ainda não é possível de ser implementada, por ausência de regulamentação . Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC)."
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Kerily Caroline Cremonez, Analista Judiciário, conferi e digitei.
Ponta Grossa, 29 de novembro de 2024.
KERILY CAROLINE CREMONEZ
Analista Judiciária (assinado eletronicamente)
OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br